No final da tarde desta sexta-feira, dia 12/02, às 17h17min, saiu o resultado do habeas corpus impetrado pelo advogado Wendel Araújo de Oliveira no Superior Tribunal de Justiça - STJ em benefício de José Araújo Miranda (Cobra) e seus irmãos Antônio Araújo Miranda e Anderson Araújo Miranda.
O Ministro Celso Limongi, Desembargador Convocado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indeferiu o habeas corpus.
José Araújo Miranda foi preso na Operação Peçonha realizada pela Polícia Federal em Julho de 2009, já Antônio Araújo Miranda e Anderson Araújo Miranda foram presos recentemente, pois estavam foragidos.
Leia o conteúdo do habeas corpus:
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS No 158.111 - PI (2009/0249436-3)
RELATOR: MINISTRO CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
IMPETRANTE: WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA E OUTRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: JOSÉ ARAUJO MIRANDA (PRESO)
PACIENTE: ANTÔNIO ARAUJO MIRANDA (PRESO)
PACIENTE: ANDERSON ARAUJO MIRANDA (PRESO)
O Ministro Celso Limongi, Desembargador Convocado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indeferiu o habeas corpus.
José Araújo Miranda foi preso na Operação Peçonha realizada pela Polícia Federal em Julho de 2009, já Antônio Araújo Miranda e Anderson Araújo Miranda foram presos recentemente, pois estavam foragidos.
Leia o conteúdo do habeas corpus:
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS No 158.111 - PI (2009/0249436-3)
RELATOR: MINISTRO CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
IMPETRANTE: WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA E OUTRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: JOSÉ ARAUJO MIRANDA (PRESO)
PACIENTE: ANTÔNIO ARAUJO MIRANDA (PRESO)
PACIENTE: ANDERSON ARAUJO MIRANDA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSÉ ARAUJO MIRANDA, ANTÔNIO ARAUJO MIRANDA e ANDERSON ARAUJO MIRANDA - presos pela prática, em tese, dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, - pelo qual se alega constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, o qual não estendeu os efeitos da liminar concedida no writ ali impetrado em favor da corré MARIA ARAÚJO MIRANDA.
Requer o impetrante a superação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, para que sejam estendidos os efeitos da decisão monocrática aos pacientes, em face da identidade de situações.
É o breve relatório.
Não há como, no presente momento, deferir a almejada tutela de urgência, pois conforme se observa dos autos, o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática que indeferiu pedido de extensão dos efeitos da liminar, pelo que caberia à defesa o exaurimento da instância ordinária por meio da interposição de Agravo Interno, levando a questão à apreciação do Colegiado, o que não ocorreu.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO LIMINAR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CABIMENTO DO WRIT. ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O writ originário foi impetrado objetivando-se a concessão da liberdade provisória, haja vista o excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, tendo a ordem sido indeferida liminarmente pelo Desembargador Relator, em face da instrução deficiente do feito.
2. Numa análise perfunctória da situação, esta Corte não possuiria competência para a apreciação do presente Habeas Corpus, ante a ausência de manifestação do órgão colegiado sobre a matéria, pois, contra a decisão monocrática ora impugnada, caberia ao réu interpor Agravo Regimental para o esgotamento da instância. Contudo, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, ocorreu o trânsito em julgado da decisão combatida, tornando, assim, possível a admissibilidade do presente writ, nos termos do art. 105, I, alínea c da Carta Magna.
3. Inobstante a competência desta Corte para julgar o presente feito, infere-se dos autos que a questão do excesso de prazo para o término da instrução criminal não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo, razão pela qual o pleito não pode ser analisado pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
4. Habeas Corpus não conhecido, em conformidade com o parecer ministerial.
(HC 86483 / SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 22/10/2007) (grifo nosso).
Posto isso, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas à autoridade apontada como coatora, indagando se a situação dos pacientes é idêntica a da corré MARIA ARAÚJO MIRANDA e os motivos pelos quais os efeitos da liminar não foram estendidos, devendo juntar cópia das principais decisões.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se e intimem-se.
MINISTRO CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator
Por Gilson Brito
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSÉ ARAUJO MIRANDA, ANTÔNIO ARAUJO MIRANDA e ANDERSON ARAUJO MIRANDA - presos pela prática, em tese, dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, - pelo qual se alega constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, o qual não estendeu os efeitos da liminar concedida no writ ali impetrado em favor da corré MARIA ARAÚJO MIRANDA.
Requer o impetrante a superação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, para que sejam estendidos os efeitos da decisão monocrática aos pacientes, em face da identidade de situações.
É o breve relatório.
Não há como, no presente momento, deferir a almejada tutela de urgência, pois conforme se observa dos autos, o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática que indeferiu pedido de extensão dos efeitos da liminar, pelo que caberia à defesa o exaurimento da instância ordinária por meio da interposição de Agravo Interno, levando a questão à apreciação do Colegiado, o que não ocorreu.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO LIMINAR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CABIMENTO DO WRIT. ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O writ originário foi impetrado objetivando-se a concessão da liberdade provisória, haja vista o excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, tendo a ordem sido indeferida liminarmente pelo Desembargador Relator, em face da instrução deficiente do feito.
2. Numa análise perfunctória da situação, esta Corte não possuiria competência para a apreciação do presente Habeas Corpus, ante a ausência de manifestação do órgão colegiado sobre a matéria, pois, contra a decisão monocrática ora impugnada, caberia ao réu interpor Agravo Regimental para o esgotamento da instância. Contudo, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, ocorreu o trânsito em julgado da decisão combatida, tornando, assim, possível a admissibilidade do presente writ, nos termos do art. 105, I, alínea c da Carta Magna.
3. Inobstante a competência desta Corte para julgar o presente feito, infere-se dos autos que a questão do excesso de prazo para o término da instrução criminal não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo, razão pela qual o pleito não pode ser analisado pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
4. Habeas Corpus não conhecido, em conformidade com o parecer ministerial.
(HC 86483 / SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 22/10/2007) (grifo nosso).
Posto isso, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas à autoridade apontada como coatora, indagando se a situação dos pacientes é idêntica a da corré MARIA ARAÚJO MIRANDA e os motivos pelos quais os efeitos da liminar não foram estendidos, devendo juntar cópia das principais decisões.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se e intimem-se.
MINISTRO CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator
Por Gilson Brito