4 de julho de 2010

Nova nota sobre o caso DPVAT é enviada ao Blog Acesso343 pelo advogado Faminiano Machado

Caro jornalista, boa noite

Como dito no e-mail anterior, fiquei surpreso com a matéria propagada pela imprensa local informando de um pedido de prisão em meu desfavor. Agora um blog de nossa cidade divulga uma nova matéria dizendo ser uma “criação” a mensagem postada. Ora, será que agora o delegado citado busca colocar a sociedade contra o promotor de justiça? Quem ao longo dos meses encheu a imprensa local de estórias relativas ao Seguro DPVAT. A promotoria ou a delegacia?

Como já dito nesse caso é tudo diferente. A divulgação de tudo que vem acontecendo é exposta em todos os meios de comunicação e visa claramente manchar a imagem do profissional abaixo-assinado.

O inquérito policial é o procedimento jurídico que antecede a ação penal, utilizado pelo direito brasileiro para a apuração prévia e demonstração da existência da autoria e materialidade de um fato típico e antijurídico. Durante a condução do inquérito policial, o delegado de polícia, utilizando-se de seu poder discricionário de buscar a verdade real dos fatos, deve pautar-se pela legalidade de seus atos e, com isso, garantir a integridade do investigado, resguardando-se o seu estado de inocência.

Para tal mister, o delegado de polícia, autoridade responsável pela presidência das investigações, deverá, sempre, manter o sigilo necessário dos autos, uma vez que, a divulgação precipitada de fatos ainda sendo investigados poderá ser prejudicial à sua completa elucidação.

Ora, não podemos imaginar uma investigação criminal sendo amplamente divulgada e acessada por todos. A publicidade dos atos investigativos poderá causar transtorno irrecuperável na busca da prova processual. Ademais, a própria Constituição Federal, em seus artigos 5º, LX e 93, IX e o Código de Processo Penal, em seu artigo 792, § 1º, contemplam a possibilidade de se restringir a publicidade de alguns atos processuais.

Acontece que neste caso o delegado passou a divulgá-lo em todos os meios de comunicação via internet/sítios, perdendo desta feita, o objetivo principal do inquérito policial real, fugindo totalmente de suas funções, tomando um cunho público, sem ainda, repita-se, sequer ter ouvido o suposto investigado, apenas com "supostas" alusões, de que teria envolvimento na prática de delito. A função de investigar não pode resumir-se a uma sucessão de abusos e nem deve reduzir-se a atos que importem em violação de direitos ou que impliquem desrespeito a garantias estabelecidas na Constituição e nas leis. O inquérito policial, por isso mesmo, não pode transformar-se em instrumento de prepotência e nem converter-se em meio de transgressão ao regime da lei.

Certo da publicação e da imparcialidade do seu jornalismo lhe dedico um bom trabalho e uma ótima semana.

Faminiano Araujo Machado