6 de março de 2011

Confira um resumo do voto do Presidente do TRE que culminou com a cassação do prefeito de Esperantina

Raimundo Eufrásio - Presidente do TRE-PI
Fazendo-se um comparativo das localidades comprovadamente afetadas pelas enchentes e das beneficiadas pelas diversas obras realizadas, conforme descritas na inicial e confirmadas pelo próprio Investigado, o qual, ressalte-se, exercia, à época, o cargo comissionado de Superintendente de Articulação da Gestão Governamental, o Presidente do TRE, Raimundo Eufrásio, verificou um detalhe bastante importante que, até o presente momento, não foi abordado nos presentes autos, é que a maioria das localidades onde as obras foram executadas, ao argumento de que foram feitas em face da situação de emergência que se encontrava o Município de Esperantina, por causa das fortes chuvas, não foram afetadas pelas enchentes, conforme descrição da área afetada na Avaliação de Danos do SINDEC.

Ora, como então considerar que as diversas obras executadas no período próximo ao eleitoral – construção de poços, chafarizes e horta, implantação de rede de energia elétrica, construção de pontes, construção de escola, recuperação de estrada, recuperação de ruas e restauração de barracas, aquisição de fardamento para feirantes e pulverização do mercado público de Esperantina/PI – foram realizadas em virtude da situação de emergência em que se encontrava o aludido Município?

Por isto, Senhores Julgadores, não há como se deixar de concluir que todas essas obras, realizadas com o apoio direto do Governo do Estado, configuram nítido abuso do poder político, no intuito de angariar votos dos eleitores em prol da candidatura de FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA FILHO ao cargo de Prefeito de Esperantina nas Eleições/2008.

Sendo assim, ainda que as obras tenham sido realizadas anteriormente ao período eleitoral, entendo, sim, que restou claramente configurado o abuso do poder político, pois se cuidava de ano eleitoral, de modo que as condutas ilícitas perpetraram dilatada influência sobre o eleitorado, notadamente por versarem prestações básicas, essenciais e inarredáveis de qualquer sociedade, como água, energia elétrica e escola.

Deste conjunto harmonioso, fica flagrante, mais uma vez, a caracterização da conduta vedada combinada com o abuso do poder político.

Com efeito, entendo pela comprovação da finalidade eleitoreira das obras executadas, no sentido de cooptar votos dos eleitores beneficiados.

Deste modo, acompanho o voto da divergência, pela comprovação da prática de abuso do poder político/autoridade por parte do Investigado FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA FILHO.

Desta forma, entendo, na conformidade com a decisão desta Egrégia CORTE, por maioria de votos, vencido o Juiz VALTER ALENCAR REBELO, na Sessão do dia 22.02.2011, pela aplicação da penalidade de multa aos Investigados FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA FILHO e LUCILE SOUZA MOURA, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de forma individualizada.

CASSAÇÃO DO DIPLOMA E INELEGIBILIDADE POR 8 (OITO) ANOS, CONTADOS DAS ELEIÇÕES/2008.

Com relação à Investigada SORAYA MARIA DE SAMPAIO MEDEIROS AGUIAR, Vice-Prefeita de Esperantina/PI, apesar de não ter tido participação direta nos ilícitos, foi beneficiada com os atos irregulares, devendo lhe ser aplicada a penalidade de CASSAÇÃO DO DIPLOMA, NÃO sendo aplicadas, porém, as SANÇÕES DE INELEGIBILIDADE e de MULTA pela prática de conduta vedada aos agentes políticos, por serem relativas a atos individuais do Representado.

EXCLUSÃO de QUALQUER CONDENAÇÃO os Investigados FLÁVIO DECAT MOURA, KARENINA DANTAS EULÁLIO ROCHA, FERNANDO ANTONIO DANDA VASCONCELOS e MERLONG SOLANO NOGUEIRA.

É COMO VOTO.

Teresina (PI), 28 de fevereiro de 2011.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
PRESIDENTE DO TRE/PI

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