Lula Ferreira |
"PROCESSO No. 001.2011.000.330-6
PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE TERESINA – ESTADO DO PIAUÍ
IV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – ZONA NORTE 1/PIRAJÁ
Assunto: SENTENÇA.
VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei no. 9.099/95.
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, com pedido de antecipação de tutela, movida por CESARINO DE OLIVEIRA SOUSA contra LUIS JOAQUIM LULA FERREIRA, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial constante do evento 1 destes autos.
O autor alega ter vencido o pleito eleitoral ante inúmeras irregularidades cometidas pelo réu na administração da FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO PIAUÍ, dentre elas, encontrar-se inadimplente com as contribuições previdenciárias e por falta de prestação de contas dos anos de 2008 e 2009, o que lhe impedia de ser candidato. Requereu deferimento do pedido de antecipação de tutela para assumir o cargo de Presidente da Federação aludida.
O MM. Juiz de Direito, Dr. Orlando Martins Pinheiro, que me substituirá, quando do meu afastamento por motivo de férias no mês de janeiro do ano fluente, deferiu pedido de antecipação de tutela nos termos requeridos pelo autor, cuja decisão fora devidamente cumprida, tendo o autor assumido à Presidência da FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO PIAUÍ – FFP.
O réu, na sua contestação, arguiu preliminares de ilegitimidade da parte ativa e incompetência territorial e, no mérito, contra-argumentou o alegado pelo autor e, ao final, requereu a improcedência da ação e, em consequência, a revogação da antecipação de tutela concedida a seu desfavor.
Na eleição realizada no dia 15 de dezembro de 2010, mediante votos secretos sufragados pelos representantes legais dos clubes de futebol filiados à Federação, em cujo pleito eleitoral foram eleitos Presidente, 1°, 2°. e 3° Vice-Presidentes e os Membros Efetivos e Suplentes do Conselho Fiscal da chapa “FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO PIAUÍ”, com 14 (catorze) votos, tendo como candidato ao cargo de Presidente LUIS JOAQUIM LULA FERREIRA e a chapa vencida “REVITALIZAÇÃO DO FUTEBOL PIAUIENSE”, candidato ao cargo de Presidente CESARINO DE OLIVEIRA SOUSA, recebendo 13 (treze) votos.
Como se depreende, houve eleição para ocupantes de vários cargos, tratando-se, portanto, de chapas concorrentes ao pleito eleitoral em alusão. No caso de vitória de qualquer uma das chapas, são eleitos todos os seus membros concorrentes e não apenas o candidato ao cargo de Presidente. Assim sendo, somente as chapas concorrentes têm legitimidade e interesse processual para pleitearem em juízo e não só o candidato ao cargo de Presidente.
No caso em apreço, as partes legítimas para figurarem nos polos ativo e passivo da presente ação são as chapas ‘REVITALIZAÇÃO DO FUTEBOL PIAUIENSE” e “FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO PIAUÍ” e não os candidatos ao cargo de Presidente.
Assim, a ilegitimidade ativa e passiva “ad causum” se vê configurada, cujo consectário é a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 3º e 267, VI, ambos do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei no. 9.099/95.
Além da ilegitimidade das partes litigantes, vislumbra-se, ainda, a incompetência territorial deste Juizado Especial para o processamento e julgamento da presente lide, uma vez que, o domicílio do réu, indicado pelo autor, fica situado na Avenida José dos Santos e Silva, nº 1.100 – Zona Sul, nesta Capital.
Como se vê, há incompetência territorial, uma vez que, o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – ZONA CENTRO 1/PIRES DE CASTRO, é o competente para ajuizar a presente ação, em razão do domicílio do réu, conforme estabelece a Resolução no. 33/2008, de 27 de novembro de 2008, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, lastreado no artigo 4º, I, 1ª parte, da Lei no. 9.099/95, o que, também, enseja a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, podendo ser reconhecida a incompetência territorial, de ofício, conforme ENUNCIADO 89:
“A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Em sede de Juizados Especiais Cíveis a competência territorial é absoluta, entendo-se como aquela que não pode ser prorrogada. Esta impossibilidade dá-se em razão de haver interesse público na perfeita atuação da jurisdição, não podendo a competência ser modificada no interesse das partes. Nestes casos, o juiz incompetente deve assim declarar-se de ofício, sem a necessidade de aguardar a alegação da incompetência pelas partes. Essa alegação pode ser feita em qualquer tempo e grau de jurisdição e, independente de exceção, pode se dar de qualquer forma, podendo ser argüida, inclusive, em sede de preliminar, já na contestação.
Os atos decisórios proferidos por juízo incompetente, caso a incompetência seja absoluta, são nulos. Neste caso, quando a incompetência dá-se na esfera dos Juizados Especiais Cíveis, o processo é de pronto extinto, ou seja, a parte interessada deverá propor nova ação no juízo competente.
E, ainda, na espécie, a incompetência absoluta dá-se em razão da matéria, pois, o pleito não se enquadra dentre as hipóteses elencadas no artigo 3º, I a IV, da Lei no. 9.099/95, pelo que, motiva a extinção do processo, sem julgamento do mérito, a teor do que dispõe o artigo 51, II, da Lei citada, quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou o seu prosseguimento, após a tentativa de conciliação, a qual, tornou-se inexitosa nas audiências de conciliação e de instrução e julgamento, mesmo porque, dada a sua inviabilidade, pois, difícil acreditar de quem se diz eleito, queira entregar o cargo como perdedor do pleito eleitoral esportivo.
A incompetência em razão da matéria é absoluta, é de ordem pública, e deve ser declarada de ofício pelo Julgador (CPC, art. 113) e, em consequência, ficam anulados todos os atos decisórios prolatados e julgando-se extinto o processo sem análise de mérito, cabendo às partes interessadas promoverem o seu direito de ação perante a Justiça Comum Ordinária, caso assim o desejem.
Diante, portanto, da situação posta neste caso, não há como passar ao mérito da causa, pois, evidencia-se a ilegitimidade das partes litigantes (ativa e passiva), incompetência territorial e incompetência em razão da matéria.
ISTO POST0, , sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 113 e 267, VI, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 51, caput, incisos II e III, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista inocorrente a condição de ação pertinente à legitimidade das partes litigantes, incompetência territorial e incompetência em razão da matéria e, em consequência, nos termos do parágrafo do artigo 113 do Código de Processo Civil, declaro os atos decisórios nulo, a partir da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela concedida a favor do autor da presente ação, porém, deixando de determinar o retorno do réu ao cargo pelos mesmos motivos da fundamentação para decidir, ou seja, a incompetência deste juízo, cabendo-lhe, se desejar, promover a ação própria perante a Justiça Comum Ordinária Estadual, o foro competente.
Oficie-se ao MM. Juiz Relator do Mandado de Segurança impetrado pelo réu perante a Egrégia 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado, dando-lhe conhecimento desta sentença, para os fins que se fizerem necessários.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
P.R.I. Transitada esta sentença em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Teresina (PI), 10 de maio de 2011
Dr. FERNANDO LOPES E SILVA NETO"
Por Severino Filho – Acessepiauí