Ao julgar ação
proposta por três servidores públicos, o juiz da 7ª Vara da
Justiça Federal no Piauí considerou ser indevida a cobrança de
imposto de renda sobre o terço constitucional de férias.
Na ação, além de
pedirem que a Fazenda Nacional se abstivesse de descontar o imposto
de renda retido na fonte, os autores pleitearam receber a devolução
dos valores indevidamente descontados nos dez anos anteriores à
demanda judicial.
A sentença determinou
à Fazenda Nacional que se abstenha de efetuar os descontos do
imposto de renda em relação ao terço constitucional de férias dos
três servidores, com a devolução dos valores cobrados
indevidamente apenas nos últimos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da ação, considerando prescritos os créditos
restituíveis descontados a mais de cinco anos.
Nos fundamentos de sua
sentença, o magistrado elencou vasto repertório jurisprudencial e
mencionou importantes passagens doutrinárias, afirmando que o
adicional de férias, criado pela Constituição de 1988, não tem
natureza estritamente salarial, e sim, caráter preponderantemente
indenizatório.
Viviane Bandeira -
Seção de Comunicação Social (SECOS)
Justiça Federal do
Piauí
