Tendo em vista a
repercussão da decisão do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí, do dia 13 de junho de 2013, onde foi determinada a
proibição da cobrança da taxa SIRAF pelo Departamento de Trânsito
do Piauí, o Desembargador Erivan José da Silva Lopes, relator do
processo, resolve prestar esclarecimento sobre o assunto:
Em abril de 2006, o
DETRAN-PI através das portarias nº 61 e 140 instituiu a Taxa de
Registro de Alienação Fiduciária, obrigando todas as pessoas que
adquirirem veículos automotivos mediante financiamento a pagar taxa
no valor entre R$ 130,00 e R$ 200,00, denominada SIRAF. O DETRAN-PI
terceirizou o serviço de registro da referida taxa com a empresa
FDL, esta remunerada com a maior parte da receita das taxas.
Em 2007 o PFL, hoje
Partido dos Democratas, ajuizou uma ação direta de
inconstitucionalidade e em 11 de março de 2010 e o Pleno do TJPI,
jugou inconstitucional a cobrança da cota. Desde a publicação da
ata do julgamento em 16 de março de 2010, o DETRAN-PI estaria
proibido de cobrara taxa, inobstante a decisão do Tribunal Pleno e a
negativa de dois mandados de segurança impetrados pela empresa FDL,
o TJPI tomou conhecimento de que a taxa estava sendo cobrada por
autorização da 2ª Câmara Cível, órgão fracionário e abaixo do
Pleno.
A presidente do TJPI,
Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro,
notificará o DENTRAN e informa que não cumprirá ordem de qualquer
outra autoridade judiciária do sentido contrário.
Ascom TJ/PI