Os povos antigos simbolizavam a justiça mediante deuses e semideuses de seu imaginário.
Para os gregos, a deusa Têmis representava a justiça, a lei e a ordem e protegia os oprimidos. Sentava-se ao lado de Zeus e era sempre invocada pelas pessoas que juravam dizer a verdade. Têmis era representada sem venda, com olhar severo, tendo nas mãos uma balança e uma cornucópia. Na mitologia romana, era chamada Justitia (Justiça).
Na mitologia egípcia, a deusa Maat era a expressão da justiça divina. O símbolo de Maat era uma pena de avestruz. Durante o Tribunal de Osíris, uma pena dessa ave era colocada em um dos pratos da balança; no outro, era colocado o coração dos mortos, para que o julgamento fosse justo.
No século XVI, os artistas alemães colocaram uma venda nas representações da deusa da Justiça, para simbolizar a imparcialidade que deveria ocorrer nos julgamentos. Contudo, é preciso que a Justiça tenha os olhos austeros de Têmis, para que possa enxergar as injustiças e agir com imparcialidade e firmeza.
Para que haja justiça entre os povos, a Organização das Nações Unidas (ONU), aprovou, em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Esse documento discorre sobre direitos e deveres individuais, sociais, culturais e políticos.
No Brasil, os direitos e deveres dos cidadãos estão preceituados na Constituição, promulgada em 5/10/1988, sobretudo no artigo 5o No Capítulo III, que discorre sobre o Poder Judiciário, são citados os órgãos responsáveis pela justiça no país: Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunais Regionais Federais e juízes federais, Tribunais e juizes do Trabalho, Tribunais e juizes Eleitorais, Tribunais e juízes Militares e Tribunais e juizes dos Estados e do Distrito Federal, e suas respectivas competências. O artigo 127 dispõe sobre o Ministério Público, "incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
Leis específicas, como o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código Penal, o Código de Processo Penal, o Código Tributário Nacional e o Código Comercial estabelecem normas para que se cumpram os quatro objetivos da Constituição, expressos no artigo 3o ("construir uma sociedade livre; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação) e os dez princípios elencados no artigo 4o (independência nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; não-intervenção; igualdade entre os estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; concessão de asilo político).
Paulinas
Para os gregos, a deusa Têmis representava a justiça, a lei e a ordem e protegia os oprimidos. Sentava-se ao lado de Zeus e era sempre invocada pelas pessoas que juravam dizer a verdade. Têmis era representada sem venda, com olhar severo, tendo nas mãos uma balança e uma cornucópia. Na mitologia romana, era chamada Justitia (Justiça).
Na mitologia egípcia, a deusa Maat era a expressão da justiça divina. O símbolo de Maat era uma pena de avestruz. Durante o Tribunal de Osíris, uma pena dessa ave era colocada em um dos pratos da balança; no outro, era colocado o coração dos mortos, para que o julgamento fosse justo.
No século XVI, os artistas alemães colocaram uma venda nas representações da deusa da Justiça, para simbolizar a imparcialidade que deveria ocorrer nos julgamentos. Contudo, é preciso que a Justiça tenha os olhos austeros de Têmis, para que possa enxergar as injustiças e agir com imparcialidade e firmeza.
Para que haja justiça entre os povos, a Organização das Nações Unidas (ONU), aprovou, em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Esse documento discorre sobre direitos e deveres individuais, sociais, culturais e políticos.
No Brasil, os direitos e deveres dos cidadãos estão preceituados na Constituição, promulgada em 5/10/1988, sobretudo no artigo 5o No Capítulo III, que discorre sobre o Poder Judiciário, são citados os órgãos responsáveis pela justiça no país: Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunais Regionais Federais e juízes federais, Tribunais e juizes do Trabalho, Tribunais e juizes Eleitorais, Tribunais e juízes Militares e Tribunais e juizes dos Estados e do Distrito Federal, e suas respectivas competências. O artigo 127 dispõe sobre o Ministério Público, "incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
Leis específicas, como o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código Penal, o Código de Processo Penal, o Código Tributário Nacional e o Código Comercial estabelecem normas para que se cumpram os quatro objetivos da Constituição, expressos no artigo 3o ("construir uma sociedade livre; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação) e os dez princípios elencados no artigo 4o (independência nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; não-intervenção; igualdade entre os estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; concessão de asilo político).
Paulinas