17 de junho de 2009

Liberdade Profissional

Dr. José Osvaldo Gomes dos Santos

Art. 8° - O médico não pode, em qualquer circunstância, ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.

A profissão Médica não é melhor e nem pior que qualquer outra profissão, mas é um tanto diferente, cabendo algumas considerações e esclarecimentos dos fatos; temos um código que doutrina nossas obrigações, direitos, deveres e relações afins. A deontologia Médica, disciplina como os nossos médicos devem se conduzirem diante de todos os fatos relativo ao exercício profissional e em qualquer momento o ser humano (paciente) deixa de ser a máxima prioridade nestas relações.

Gostaria de pedir um pouco de sua atenção para o que está sendo imposto pelo o governo do estado do Piauí, na esfera administrativa. Sentindo-se impotente em resolver um gigantesco problema social, que é tratar bem a sociedade, no tocante a saúde, como prever o art. 196 de nossa constituição, resolveu instituir o ponto digital para os plantonistas médicos, como forma de coagir, para que resolva o problema de estado.

Neste contexto parece até num primeiro momento uma ótima medida, porém, falta ser observado os fatos que mais destrói a qualidade de assistência a saúde do cidadão.

Vamos ver alguns fatos de nossas rotinas que diferem de algumas outras atividades:

1º trabalhamos em regime de plantão continuamente, onde um profissional passa o plantão para o outro, caso o outro não venha, este deverá continuar no plantão até a solução do problema.

- É vedado ao médico: Art. 36 - Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes em estado grave.

- É vedado ao médico: Art. 37 - Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por motivo de força maior.

2º Trabalhamos com pessoas graves e procedimentos cirúrgicos que não devem e não podem ser interrompidos em detrimento de qualquer que seja a necessidade, afinal está em nossas mãos a vida dos nossos semelhantes.

3º O compromisso principal de cada médico é com seu paciente, pelo qual deve ter uma relação harmoniosa e sadia, e não com horários administrativos que tenha de cumprir.

Desta maneira a instalação de dispositivo eletrônico, com finalidade fiscalizadora, fere frontalmente a liberdade do médico em seu exercício funcional, prejudicando sobremaneira a relação médico-paciente, pilar de sustentação e razão de sermos médicos.