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| José Hamilton Furtado Castelo Branco |
O Juiz Federal Marcos
Augusto de Sousa, convocado para compor o Tribunal Regional Federal
da 1ª Região e relator da ação penal em que é réu o prefeito de
Parnaíba, José Hamilton Castelo Branco, acusado de peculato,
infração tipificada no art.1º, inciso I, do Decreto Lei 201/67,
juntamente com Antônio Pereira de Alencar, Elmar Ribeiro Coelho,
Josemar Ribeiro Coelho e Alberto Dias Candeira Júnior, acusados de
estelionato qualificado e formação de quadrilha, mandou intimar no
dia 17 de janeiro o advogado de defesa para que apresente endereço
correto da testemunha Ricardo Otho de Carvalho para que seja ouvida
em depoimento. José Hamilton é acusado de ter cometido diversas
irregularidades na prestação de contas do convênio n.° 1.754/94
celebrado com o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde cujo
objeto consistia em dar apoio técnico e financeiro a implementação
do programa de atendimento aos desnutridos e às gestantes de risco
nutricional
O prefeito é acusado de ter recebido através do
convênio o valor de R$ 481.332,45 para adquirir 154.277 quilos de
leite e 19.100 latas de óleo, mas só recebeu 25.000 quilos de leite
e 3.000 latas de óleo, no entanto, o pagamento foi feito
integralmente pela prefeitura.
A denúncia foi recebida por
unanimidade em 11/10/2006 pelo TRF da 1ª Região. Na ocasião a
Juíza Maria Lúcia Gomes – então relatora convocada - assim se
manifestou em seu relatório: “De tudo o que foi narrado, tem-se,
em princípio, que o processo licitatório para a compra do leite em
pó e do óleo de soja foi fraudado; que os denunciados Antônio
Pereira de Alencar, Elmar Ribeiro Coelho, Josemar Ribeiro Coelho e
Alberto Dias Candeira Júnior, na verdade, se mancomunaram para a
prática do crime de estelionato contra a Prefeitura de Parnaíba; e
que, também, em princípio, há indícios de autoria por parte do
Prefeito José Hamilton Furtado Castelo Branco de ter desviado em
proveito alheio de recursos recebidos do Convênio 1.750/94,
celebrado com o Ministério da Saúde (FNS) e antecipar pagamento a
credor do Município, sem vantagem para o erário.”
O
prefeito também é réu por infração art.1º, Inciso XII, do
Decreto Lei 201/67 (Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a
credores do Município, sem vantagem para o erário).
Por Gil Sobreira -
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