Em decisão expedida
ontem (11), a Justiça Federal no Piauí determinou à União Federal
(Receita Federal e Tesouro Nacional) que adote as providências
necessárias para imediatamente desbloquear as parcelas do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM) de São João do Piauí
referentes aos dias 20 e 28 de fevereiro de 2013.
De acordo com a
decisão, o bloqueio das parcelas do FPM de São João do Piauí
“deverá respeitar o devido processo legal, que consiste em
notificar o Município acerca dos débitos existentes e que
especificamente dão ensejo à medida, facultando ao ente um prazo
razoável para defender-se ou pagar/parcelar o débito. Havendo a
defesa pelo ente federado, a resposta administrativa evidentemente
deve ser comunicada antes da efetivação do bloqueio”.
Na decisão da 5ª Vara
Federal do Piauí, ponderou-se que a exigência do devido processo
legal não se contenta com a mera publicação do bloqueio no site do
Tesouro Nacional: “O devido processo legal, dentro de um sistema
jurídico que se pretende democrático, não se presta a comunicar um
fato ontologicamente verdadeiro (aí sim bastaria a publicação em
site da ordem de bloqueio). É muito mais. É a forma pela qual a
Administração/União Federal comunica àquele potencialmente
atingido na sua esfera jurídica um fato específico que ela própria
considera por verdadeiro e as consequências jurídicas que pretende
atribuir a tal fato. Abre-se, então, a possibilidade para a
apresentação de argumentos, concluindo-se, ao final, com a decisão
administrativa adotada a partir da consideração da perspectiva da
parte atingida.” Acrescentou-se, ainda, que os Municípios, no caso
enfrentado nos autos, são titulares de direitos fundamentais: “(...)
no presente caso, os Municípios são titulares de direitos
fundamentais porque não estão no papel de Administração Pública,
que pode impor aos particulares a sua vontade. Estão sim submetidos,
por ordem constitucional, à intervenção da União Federal na sua
esfera jurídica, independentemente da sua vontade, o que é a
essência que justifica a garantia dos direitos fundamentais.
Ademais, considerou-se que quando se fala de direito do Município,
“em verdade, potencialmente, se está falando em direito dos
munícipes, os quais acabam por sofrer as consequências do bloqueio
das verbas”.
PROCESSO Nº
4828-49.2013.4.01.4000
Viviane Bandeira -
Seção de Comunicação Social (SECOS)
Justiça Federal do
Piauí
