O
pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) aplicou
pena a quatro juízes na sessão administrativa da segunda-feira
(07/07).
Os
magistrados foram punidos após tramitação de Processos
Administrativos Disciplinares (PAD) movidos pela Corregedoria Geral
de Justiça do Piauí, que se baseou em denúncias e reclamações
recebidas, bem como em Correições.
PUNIÇÕES
Dois
juízes foram punidos com a pena de aposentadoria compulsória, um
foi punido com remoção compulsória e outro com advertência. Após
a publicação dos Acórdãos, eles terão que ser afastados
imediatamente de suas funções. Cabe recurso em todos os casos.
DETALHES
Falhas
graves
O
juiz Cícero Rodrigues Ferreira Silva, juiz de Direito da Comarca de
Canto do Buriti foi condenado a aposentadoria compulsória. Segundo o
relator do processo, desembargador Fernando Carvalho Mendes, o
magistrado cometeu falhas funcionais em detrimento dos preceitos
estabelecidos na Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN). Ele foi
condenado por ter agido de forma parcial durante julgamentos de Ação
de Retificação e Anulação de Assento c/c Pedido Reivindicatório
c/c Ação Indenizatória por Danos Materiais com Pedido de
Antecipação de Tutela, em favor de Ivanildo Pedro Francisco.
Em
seu voto, o desembargador afirma que o magistradoa giu de forma
"contrária à dignidade, à honra e o decoro de suas funções".
Decidiu
ainda que "o magistrado processado não possui condições de
continuar exercendo a função judicante, dada a gravidade das
infrações cometidas, ao tempo em que voto pela procedência das
acusações que lhes são imputadas, sujeitando-o, à penalidade de
aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais, na forma
prevista no art. 42, V, da Lei Complementar n.37/79 - LOMAN.
Determinou
ainda que cópias dos autos sejam encaminhadas ao Ministério Público
para que adote as medidas cabíveis.
Destrato
às partes
A
juíza Tânia Lourenço Freitas, da Comarca de Gilbués, também foi
condenada à pena de aposentadoria compulsória. Segundo o relator do
processo, desembargador José James Gomes Pereira, a magistrada
cometeu irregularidades ao exercício da magistratura, nos termos do
que dispõe o art. 35, incisos I e IV da LOMAN. Ou seja, a magistrada
teria destratado com urbanidade as partes, os membros do Ministério
Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares
da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento,
quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução
de urgência. Ela também teria sido negligente co cumprimento dos
deveres do cargo.
Em
sua sentença, o desembargador José James frise que a "magistrada
não possui os requisitos legais necessários para o exercício da
judicatura, motivo pelo qual entende-se que não há outra punição
a ser-lhe aplicada senão a aposentadoria compulsória".
Morosidade
processual
Já
o magistrado José Wagner Linhares, juiz de Direito da Comarca
Valença foi condenado à pena de remoção compulsória. Em seu
relatório, o desembargador Erivan Lopes, entendeu que "os
percentuais de excesso de prazo atribuído ao magistrado requerido
mostram níveis preocupantes, inclusive com processos aguardando
manifestação do MM. Juiz desde o ano de 2010". Na denúncia
apresentada ficou comprovada ainda que o juíz não fazia a
dosimetria fundamentada das penas.
Em
seu voto, o desembargador Erivam afirma que "Em virtude do
exposto, julgo procedente o processo administrativo disciplinar para
aplicar a pena de remoção compulsória ao requerido". E
determinou ainda a "imediata lotação ou designação do
magistrado em unidade jurisdicional de igual entrância distinta da
Vara Única da Comarca de Valença".
Ofensas
à LOMAN
E
também foi condenado o juiz de Direito Valdemi Alves de Almeida, da
Comarca de Miguel Alves, foi punido com pena de advertência, por ter
violado os deveres inerentes à profissão.
Segundo
o relator, o desembargador Oton Mário Lustosa, o juiz foi punido por
"retardo no andamento do processo de origem que tramita na
Comarca de Miguel Alves e tem como parte o paciente João paulo da
Silva Rodrigues".
E
acrescentou ainda que "Com estes fundamentos, VOTO pela
aplicação de pena de advertência ao magistrado ora processado, com
base no art. 42, I c/c art 43 da LOMAN, por ofensa aos deveres
funcionais constantes do art. 35, III da LOMAN".
Oton
Mário Lustosa determinou ainda que o resultado do julgamento fosse
encaminhado em até 15 dias ao Conselho Nacional de Justiça.
Assessoria
de Imprensa TJ-PI