NOTA
DE ESCLARECIMENTO SOBRE O CONCURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA
1.
Em 2003, foi realizado concurso para a Defensoria Pública do Estado
do Piauí, cujo edital previa 30 vagas,
tendo sido nomeados, dentro do prazo de validade do concurso, os
classificados até a 113a posição.
2. Não conformados, os
classificados além da 113ª posição ingressaram com o Mandado de
Segurança
nº 2008.0001.00683-9, obtendo vitória parcial no Tribunal de
Justiça do Piauí. Contudo, a nomeação deles foi impedida por
decisão no processo de Suspensão de Segurança nº 4132/PI, no qual
o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, constatou que
o julgamento favorável do TJ do Piauí foi baseado numa
“mentira”:
“Depreende-se da fundamentação da decisão
impugnada que a Resolução .º 19/2008 teria sido editada antes de
expirar o prazo de validade do concurso dos impetrantes (fl. 57).
Entretanto, esse fundamento causa estranheza, haja vista que a
resolução data de 22.10.2008 (fls. 178-179) e o prazo de expiração
do concurso, conforme expressamente afirmado pelos impetrantes (fl.
22), ocorreu em 24.03.2008, ou seja, mais de sete meses
antes”.
(...)
parece ter ocorrido uma consideração errônea
de premissa fática em relação ao caso em questão, pois a decisão
concessiva da segurança baseou-se na Resolução n.º 19/2008 como
anterior à expiração da validade do concurso dos impetrantes;
todavia, esta foi formalizada no dia 22.10.2008 (fls. 178-179),
portanto em data posterior à impetração (17.3.2008) e à expiração
da validade do concurso (24.3.2008).
3. Portanto, os
classificados no concurso de 2003 ainda não têm direito à
nomeação, haja vista que o processo por eles movido ainda não
chegou ao final. Sendo assim, o Governador não poderia nomeá-los
neste momento, sob pena de descumprir a ordem do STF (o que é crime)
e incorrer em ato de improbidade administrativa. Importante destacar
outro trecho da decisão do STF no processo de Suspensão de
Segurança:
(...) “não pode ocorrer é a imposição de
preenchimento imediato por decisão judicial não transitada em
julgado, de modo a causar prejuízo às finanças públicas e
eventual desordem administrativa, caso ocorra a reversão da decisão
judicial em momento posterior”.
4. Quanto à decisão do
STF, a qual os classificados de 2003 alegam lhes ser favorável, ela
apenas afirma que os aprovados dentro do número de vagas possuem
direito à nomeação, o que não é caso deles, como já ressaltou o
Min. Gilmar Mendes na suspensão de segurança (transcrição
abaixo), pois os impetrantes do Mandado de Segurança foram
classificados além da 113a posição.
“Além
disso, ainda num juízo mínimo de delibação sobre o mérito da
demanda, destaco que, de acordo com o edital de abertura do concurso
dos impetrantes, foram oferecidas 30 vagas para o cargo de Defensor
Público, tendo sido convocados 118 candidatos, e os impetrantes
lograram êxito no certame fora do número de vagas inicialmente
previsto, como aprovados em ampla concorrência, o que, em princípio,
não guarda estrita coincidência com os precedentes do Supremo
Tribunal que tratam do direito subjetivo à nomeação de
candidatos”.
5. Em 2009, um ano e seis meses após expirado
o prazo de validade do concurso de 2003, foi realizado um novo
concurso para provimento de 12 vagas, homologado em 31/03/2010,
resultando em mais de duzentos candidatos aprovados, concurso este,
vale ressaltar, válido, regular e legítimo.
6. Portanto, não
há que se falar em preterição dos classificados do concurso de
2003, pois quando o concurso de 2009 foi aberto, o concurso de 2003
já havia expirado há um ano e seis meses.
7. Quanto à
liminar prolatada no dia 09/01/2013, que suspendeu as nomeações dos
12 aprovados no concurso de 2009, há de se ressaltar que o mesmo
pedido já havia sido julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do
Piauí, momento em que se decidiu que não havia impedimento à
nomeação dos aprovados de 2009, desde que houvesse a reserva de
vagas para os classificados de 2003, enquanto está em tramitação o
MS 2008.0001.00683-9.
8. A decisão do Pleno do TJ/PI foi
integralmente cumprida pelo Governo do Piauí que, antes de nomear os
doze aprovados de 2009, reservou as 23 vagas pleiteadas pelos
classificados sub judice de 2003 por meio de decreto. Assim,
considerando esse reserva de vagas, se os classificados de 2003, no
futuro, obtiverem ganho de causa, não sofrerão qualquer
prejuízo.
9. Não se pode acusar o Governo do Estado do Piauí
de preterição e passar a falsa impressão de que os candidatos de
2009 estariam ocupando as vagas dos candidatos do concurso anterior,
haja vista que os classificados de 2003 estão impedidos de serem
nomeados por decisão do STF.
10. Frise-se que os
classificados de 2003 lançam mão de chicanas processuais na defesa
de seus interesses. Inclusive, a má-fé processual dos classificados
de 2003 foi constatada pelo TJPI na cautelar inominada n.
2009.0001.003661-9, resultando-lhes na condenação em multa por
litigância de má-fé.
11. Cientes da derrota na última
instância do Judiciário (STF), faltando apenas o trâmite
burocrático do processo por eles movido, os classificados de 2003
tentam, usando de meio de medidas protelatórias, impedir a nomeação
dos aprovados no concurso de 2009, de modo a não haver qualquer
nomeação de defensores públicos, o que certamente cria uma
situação de caos no Estado e prejudica sobremaneira a população
carente do Piauí.
12. Confiamos na Justiça do Piauí;
acreditamos que a verdade sempre prevalecerá e que as mentiras e a
má-fé processuais serão exemplarmente punidas, na forma da
lei.
Teresina, 14 de janeiro de 2013.
Aprovados do
concurso da DPE-PI em 2009