A Justiça Federal no
Piauí, por meio de decisão do juiz federal José Gutemberg de
Barros Filho, indeferiu pedido de liminar a fim de assegurar reserva
de vagas para pessoas com deficiência em concurso para delegado da
Polícia Federal.
De acordo com o texto
decisório, “há de ser procedida a uma interpretação sistemática
entre os incisos I, II e VIII, do art. 37, da Constituição Federal,
atentando-se que esses dispositivos aludem a “requisitos
estabelecidos em lei”, “de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei” e “critérios de
sua admissão”, respectivamente”.
Dessa forma, segundo a
decisão judicial, “a interpretação que deve prevalecer consiste
em assentar-se a possibilidade de conformação, por parte do
legislador, para o estabelecimento de critérios e limites para a
reserva de vagas a pessoas portadoras de deficiência, assim como o
faz para o acesso a todos os cargos e empregos públicos em geral, de
ordem a conferir a máxima eficácia aos princípios regentes da
Administração Publica - impessoalidade e eficiência”.
Baseando-se também no
Estatuto dos Servidores Públicos Federais Civis – Lei 8.112/90; no
Decreto n. 3.298/99, que regulamenta a matéria; e no Decreto-Lei nº
2.320/87, que dispõe especificamente sobre o ingresso nas carreiras
da Polícia Federal, o magistrado considerou que não é desarrazoado
o requisito de plena aptidão física e mental para os candidatos ao
cargo de delegado federal, vez que se verificam, dentre suas
atribuições, funções operacionais que demandam esforços físicos
e higidez mental, inclusive o manejo de armas de fogo.
“O próprio concurso
em si exige rigorosos testes físicos, em que o candidato precisa
apresentar condições físicas acima da média, incluindo-se, ainda,
como etapa do concurso, aprovação na Academia Nacional de Polícia,
em que são ministrados aulas e cursos práticos (abordagem,
armamento e tiro, atividade física policial, circuito operacional,
defesa pessoal policial, direção operacional, orientação e
navegação terrestre, segurança de dignitários, vigilância).
Ainda que existam, dentre as atribuições, funções de planejamento
ou outras que não pressuponham condições hígidas, estas não são
exclusivas, devendo o ocupante do cargo estar disponível para, a
qualquer momento, ser designado para missões e situações de cunho
operacional”, argumentou o juiz federal José Gutemberg de Barros
Filho, que completou: “Vale ter em conta que as lotações iniciais
para o cargo de delegado federal consistem, em geral, áreas de
difícil provimento, caracterizadas pela dificuldade de acesso,
muitas vezes áreas de fronteira ou regiões sensíveis, de intensa
criminalidade”.
O texto decisório
ressalta também que a matéria ainda não está pacificada pelo
Supremo Tribunal Federal, existindo “diversos precedentes
reconhecendo a possibilidade de ausência de reservas de vagas para
cargos que exijam plena aptidão física” e observa o perigo de
dano inverso, “tanto para os demais candidatos, que ficarão
aguardando a sua realização, como para a Administração Pública,
que ficará impossibilitada de prover os cargos e assim prestar um
serviço público essencial de maior segurança e controle do
território nacional e de combate à criminalidade”, assim como o
perigo de “prejuízo ao erário, na medida em que houve gastos com
elaboração de cronograma e contratação de empresa especializada
em concurso público”.
Viviane Bandeira -
Seção de Comunicação Social (SECOS)
Justiça Federal do
Piauí
