Em sentença proferida pelo juiz
federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, a Justiça
Federal no Piauí julgou improcedente o pedido de pagamento de
indenização por dano material e moral feito pela cliente S.P.S., em
razão de atraso na entrega de correspondência por parte da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
A autora da ação alegou que o atraso
na entrega do SEDEX a desclassificou de certame promovido pela Caixa
Econômica Federal para comercializar, pelo regime de permissão, as
loterias administradas pela caixa, sendo que concorria ao item 10 do
edital nº 1237/2012, correspondendo à cidade de Nazária-PI.
O texto decisório diz que, nos autos,
“não está demonstrada a prática de qualquer ato ilícito por
parte da ECT, a ensejar a reparação material e/ou moral, pois a
autora não logrou comprovar que a requerida descumpriu prazo de
entrega da correspondência”.
De acordo com o argumento do juiz, a
cliente não teria contratado o serviço em que a ECT garante que a
correspondência seja entregue no dia seguinte ao envio (o que não é
o caso do SEDEX convencional), não podendo, pois, “exigir que a
documentação chegasse ao destino (Fortaleza/CE) no dia 20.04.2012
(data limite prevista no edital de concorrência), haja vista o prazo
mínimo de 03 (três) dias úteis necessários à entrega do SEDEX”.
Em seu texto decisório, o juiz federal
Daniel Santos Rocha Sobral ressalta que “o Edital de Concorrência
nº 1237/2012 foi publicado em 08.03.12, ou seja, com mais de um mês
de antecedência da data limite para a entrega dos envelopes, mas a
autora, negligentemente, deixou para postar sua correspondência
apenas um dia antes do término do prazo, assumindo, portanto, o
risco de não chegar ao destino no tempo esperado”.
Justiça Federal de 1º Grau no Piauí
Seção de Comunicação Social