A
Justiça Federal no Piauí, por meio de sentença proferida pelo juiz
federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, determinou
que a Caixa Econômica Federal (CEF) pague indenização por danos
materiais e morais à senhora M. T. P. C. em razão de furto ocorrido
dentro da agência da CEF do Shopping Riverside.
A
autora alegou que ao entrar na agência da Caixa Econômica Federal
(CEF), colocou o seu telefone celular no valor de R$ 249,00 no porta
objetos, ao lado da porta giratória, e foi pegar uma senha para
atendimento; quando voltou para buscá-lo, não mais o encontrou,
pois já havia sido furtado. Ela relatou ainda que havia dois
seguranças ao lado da porta giratória, um dentro e outro fora da
agência, os quais alegaram não ter percebido a ocorrência. O
gerente, por sua vez, consultou os arquivos de filmagem, segundo o
qual não foi possível identificar o criminoso e, por isso, não
iria indenizar a autora.
Em
seu texto decisório, o magistrado argumentou que “para que surja o
dever de indenizar, exige-se a conjugação de três elementos: a) a
conduta; b) o resultado; e c) o nexo de causalidade entre o dano e a
ação. No caso dos autos, entendo que todos os elementos necessários
à configuração do dano moral encontram-se presentes”.
Ainda
na decisão, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral destacou que
“pela situação posta, com dois seguranças ao lado da porta
giratória, bem como a submissão da autora ao procedimento imposto
pelo réu de colocar o aparelho no porta objetos, a ocorrência do
furto gerou direito à indenização por dano moral e material,
mormente porque não demonstrada a culpa exclusiva da vítima”.
O
magistrado julgou procedente o pedido da autora e condenou a Caixa
Econômica Federal a pagar à autora o valor de R$ 249,00 a título
de dano material e R$ 498,00 a título de dano moral.
Viviane
Bandeira - Seção de Comunicação Social (SECOS)
Justiça
Federal do Piauí