Confira o teor do ofício circular do presidente da Câmara Municipal de Parnaíba:
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAÍBA
Ofício Circular nº 001/2008
Parnaíba (PI), 02 de setembro de 2008.
Exmo. Sr.
Vereador______________
Considerando decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos Municípios e a edição e publicação da Súmula Vinculante º13 do STF, abaixo transcrita, cujo dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários de cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público, vimos pelo presente, solicitar a Vossa Excelência que adote as providências necessárias e cabíveis visando o cumprimento do mencionado preceito legal.
Súmula Vinculante nº 13:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeada ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Sendo o que se reservava para o momento e aguardando providências, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Carlos Alberto Santos de Sousa
Presidente da Câmara Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAÍBA
Ofício Circular nº 001/2008
Parnaíba (PI), 02 de setembro de 2008.
Exmo. Sr.
Vereador______________
Considerando decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos Municípios e a edição e publicação da Súmula Vinculante º13 do STF, abaixo transcrita, cujo dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários de cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público, vimos pelo presente, solicitar a Vossa Excelência que adote as providências necessárias e cabíveis visando o cumprimento do mencionado preceito legal.
Súmula Vinculante nº 13:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeada ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Sendo o que se reservava para o momento e aguardando providências, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Carlos Alberto Santos de Sousa
Presidente da Câmara Municipal